JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006974-53.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Dependência econômica da mãe em relação ao filho

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/02/2016
Data de publicação
05/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006974-53.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmula nº 149 do STJ). 3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF - Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 4. No caso concreto, ficou comprovado que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência Social na data do óbito, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. Todavia, o fato de que arcava com despesas cotidianas do lar mais configura ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ele, não se podendo concluir, daí, que o de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dele para prover suas necessidades básicas. 5. Não comprovada a dependência econômica, sobretudo em razão das condições de autossustento da parte autora - titular de aposentadoria por idade, assim como seu cônjuge -, resulta impossibilitada a concessão do benefício ora pleiteado. 6. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Câmara por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.