JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015010-53.2009.4.01.3800

Revisão da renda mensal inicial (rmi) de benefício previdenciário. Decadência. Benefício concedido anteriormente à MP nº 1523-9/1997. Art. 103 da lei 8.213/1991

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
01/02/2016
Data de publicação
05/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015010-53.2009.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MP Nº 1523-9/1997. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DO PRAZO DECADENCIAL. 1. O STJ, em sede de recursos repetitivos do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.309.529), e o STF, em repercussão geral do art. 543-B do CPC (RE nº 626.489), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997. 2. Tendo a MP nº 1.523-9/1997 sido publicada e entrado em vigor em 28/06/1997, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência daquela medida provisória, é o dia 1º/08/1997 e o termo final é 1º/08/2007; quanto aos benefícios concedidos após 28/06/1997, a data inicial do prazo de decadência é o "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" (art. 103 da Lei 8.213/1991). 3. Concretamente, considerando-se que o benefício previdenciário da parte autora fora concedido anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/1997 (aposentadoria especial com DIB em 10/01/1990) e o ajuizamento desta ação somente ocorrera na data de 10/06/2009, é forçoso reconhecer a decadência, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. 4. Mantém-se a condenação da parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o pálio da Justiça gratuita. 5. Decadência decretada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • decretou
  • de ofício
  • a decadência
  • e julgou prejudicado o recurso de apelação da parte autora.