JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018593-43.2012.4.01.9199

Atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação prejudicado. Possibilidade de antecipação de tutela em primeira instância. Pensão por morte

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/02/2016
Data de publicação
05/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018593-43.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DECRETO Nº 89.312/1984. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual se apresenta prejudicada a questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Precedentes. 2. A Súmula nº 729 do STF consagra o entendimento segundo o qual "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária" deixando evidente a possibilidade de sua concessão. 3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo, na forma do art. 47 do Decreto nº 89.312/1984: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente da parte requerente; c) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido; e d) carência de 12 (doze) meses de contribuição. 4. O filho maior inválido, como comprovado no caso concreto e admitido pela própria autarquia-previdenciária em sede administrativa, é dependente economicamente presumido e tem direito à pensão do segurado falecido. Os recolhimentos previdenciários vertidos pelo postulante em determinado período subsequente ao termo inicial de sua invalidez não faz prova, por si só, de que estava apto para o trabalho, pois não há nos autos qualquer notícia e/ou indício de atividade remunerada em tal período, cuidando-se tais, consoante regras gerais de experiência, de mera tentativa do segurado de não perder o seu vínculo com a Previdência. Precedentes desta Corte. 5. Termo inicial do benefício mantido data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. 6. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 8. O pagamento de honorários a peritos nos casos de assistência judiciária gratuita, inclusive na jurisdição federal delegada, é feito à conta do orçamento da Justiça Federal, cabendo ao INSS, ao final, e se vencido, o reembolso, mediante expedição de precatório/requisição, à conta do respectivo orçamento (Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal). 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 10. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, mantém-se a antecipação da tutela concedida na sentença, diante do direito reconhecido na sentença proferida e do caráter alimentar do beneficio. 11. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida (item 6).

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