JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018925-10.2012.4.01.9199

Remessa necessária tida por interposta. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Restabelecimento auxílio-doença. Requisitos presentes. Incapacidade laboral

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
01/02/2016
Data de publicação
05/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018925-10.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO A QUO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC, tendo-se como interposta a remessa necessária. 2. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4. No caso concreto, comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral parcial e temporária da parte autora, e, não havendo nos autos elementos aptos para desconstituí-los, impõe-se a confirmação da sentença no que se refere ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data em que fora indevidamente cessado. 5. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, e Súmula nº 85 do STJ) e o desconto dos valores não acumuláveis, com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme estipulado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS foram fixados em consonância com a jurisprudência desta Corte em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). É legítima a condenação do INSS, entretanto, ao reembolso/pagamento dos honorários periciais, o que deve ser dar nos termos da nº 305/2014 do CJF, ou conforme CPC, na condição de despesa processual. 8. Em casos de benefícios por incapacidade, aplica-se a cláusula rebus sic stantibus, diante da possibilidade de involução ou evolução da doença incapacitante. 9. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte (item 5).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária
  • tida por interposta.