Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Qualidade de segurado comprovada. Laudo pericial idôneo. Incapacidade constatada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 01/02/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024681-34.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. DESPESAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No tocante à prova do labor rural, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal idônea e firme, já que o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 3. Comprovada a condição de rurícola da parte autora, na qualidade de segurado especial - mediante apresentação de início razoável de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal -, bem como a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia, é medida que se impõe. 4. Cabe ao INSS informar ao segurado acerca de seus direitos sociais, procedimentos e requisitos para a concessão dos benefícios, bem como indicar o que lhe seja mais favorável. 5. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, desde que não atingidas pela prescrição quinquenal e evitando-se a duplicidade, devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de prolação da sentença de procedência, conforme jurisprudência desta Corte, Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4o do CPC. Todavia, nos casos em que a verba honorária for fixada pela sentença em desacordo com esse comando e não houver interposição de recurso voluntário da parte interessada impugnando esse ponto, ficará mantida a condenação, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). É legítima, todavia, a condenação do INSS ao reembolso/pagamento dos honorários periciais, o que deve ser dar nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, ou conforme CPC, na condição de despesa processual. 8. Tutela específica da obrigação de fazer deferida, porquanto o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoca verossimilhança das alegações da apelada, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 9. Apelação do INSS e remessa necessária (itens 5 e 7) providas em parte.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária.
