JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025035-59.2011.4.01.9199

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rurícola. Início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
01/02/2016
Data de publicação
05/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025035-59.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DO MARIDO EXTENSIVA À ESPOSA ATIVIDADE URBANA. REGISTRO NO CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 2. No caso, a certidão de casamento constando qualificação de rurícola do cônjuge da autora configura início razoável de prova material da atividade campesina, condição extensível à esposa. Diante do início de prova material corroborado por prova testemunhal, reconhece-se o trabalho rural da autora em regime de economia familiar no período de 17/7/1971 (data da celebração do casamento) e 30/6/1987 (data anterior ao primeiro contrato de trabalho do cônjuge). A autora ainda comprova por meio de registro no CNIS o pagamento de mais de 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias como contribuinte individual, o que lhe garante a contagem como tempo contribuído. 3. Somado o tempo de atividade rural e os recolhimentos como contribuinte individual, a segurada, na data da propositura da ação, atinge 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 4. O termo inicial do benefício, não ausência de prévio requerimento administrativo, é a data da citação. Entretanto deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, e observada a compensação de eventuais parcelas recebidas sob o mesmo título. 5. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, em observância à Súmula nº 111 do STJ e conforme art. 20, § 4º do CPC. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 7. Tutela específica da obrigação de fazer concedida ex oficio, porquanto o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco, neste momento, o requisito da verossimilhança das alegações da apelada, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º do mesmo Código, o que tem amplo respaldo da jurisprudência, pois a conclusão daqui emergente é no sentido da concessão do benefício. 9. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas (item 5).

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