JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025195-24.2007.4.01.3800

Aposentadoria especial. Agravo retido não conhecido. Reconhecimento do tempo de serviço especial. Ruído. Exposição em patamar superior ao limite legal. EPI

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
01/02/2016
Data de publicação
05/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025195-24.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. EPI. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Agravo retido da parte autora que não se conhece, uma vez que não foi requerida expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas suas razões de apelação, bem assim nas contrarrazões ao recurso do réu. (CPC, art. 523, § 1º). 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 6. No caso concreto, o segurado comprou por meio de formulários e laudos técnicos a exposição ao agente agressivo ruído em intensidade superior aos limites legais nos períodos de 2/1/1979 a 30/4/1986, e, 16/6/1986 a 03/6/2004, sendo a especialidade do período de 1/2/1977 a 29/12/1978 incontroversa, ante o enquadramento administrativo. Além disso, comprovou tempo de atividade especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, fazendo jus à aposentadoria especial. 7. O termo inicial do benefício é a data do segundo requerimento administrativo, quando então cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício. Entretanto deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento, e observada a compensação de valores recebidos sob o mesmo título, com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Em casos como o da espécie, na esteira do entendimento sufragado nesta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ, a fim de atender-se ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e, ainda, considerando que a matéria é eminentemente de direito, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública. O INSS está isento de custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 9. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, mantém-se a antecipação da tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante o direito reconhecido e caráter alimentar do beneficio. 10. Agravo retido do autor não conhecido. Apelação do autor provida em parte (item 8). Apelação do INSS e remessa necessária não providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • não conheceu do agravo retido interposto pelo autor
  • deu provimento à apelação deste (autor) e negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.