Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído. Exposição em patamar superior ao permitido em lei. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 01/02/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032005-78.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 2. Consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 5. No caso concreto, sobejou comprovado nos autos que o segurado laborou submetido ao agente agressivo ruído no período de 01/07/1986 a 31/10/1993 em intensidade superior aos limites legais, sendo, portanto, devido o reconhecimento do tempo de serviço como atividade especial. 6. Tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, até a data da vigência da EC nº 20/1998, bem como para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, até a data do requerimento administrativo. Todavia, tem direito à averbação do tempo especial reconhecido, o qual poderá ser convertido em comum, com aplicação do fator 1.4 (um ponto quatro), para fins de futura aposentadoria ou revisão daquela que por ventura tenha sido concedida no curso do processo. 7. Honorários advocatícios compensados pelas partes litigantes em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC). O INSS está isento de custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 8. A averbação do período especial reconhecido, com direito à conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator 1.4 (um ponto quatro), deverá ser realizada pela autarquia-previdenciária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação do acórdão. 9. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
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- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- bem como à remessa necessária.
