Pensão por morte. Dependência econômica da mãe em relação ao filho. Não comprovação. Caracterização de mera ajuda financeira
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 01/02/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032688-20.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF - Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 2. O fato de o falecido arcar com despesas corriqueiras (como supermercado e farmácia) mais configura ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ele, não se podendo concluir, daí, que o de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dele para prover suas necessidades básicas. 3. Não comprovada a dependência econômica, sobretudo em razão das condições de autossustento da parte autora, titular de benefício previdenciário - pensão por morte instituída pelo cônjuge -, resulta impossibilitada a concessão do benefício ora pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação da parte autora.
