Auxílio-doença. Qualidade de segurado comprovada. Preenchimento dos requisitos da lei 8.213/1991. Benefício devido. Honorários advocatícios compatíveis
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 22/02/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027322-95.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso concreto, o autor recebeu benefício de auxílio-doença com data de início em 24.05.2004, que foi posteriormente cessado. Na carta de concessão desse benefício constam contribuições mensais de 07.1994 a 06.2003 (fls. 16/18). O autor manifesta inconformismo com a cessação do benefício na data de 30.04.2008, conforme petição inicial, por ainda estar incapaz. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária desde o ano de 2004 em razão de indefinição diagnóstica: dentre três quadros possíveis, existe a hipótese de o autor estar acometido de transtorno bipolar, com controle possível (fls. 65/68). Dessa forma, a sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de cessação está correta. 3. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE 870.947 RG. Devem ser compensados eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 4. Reexame necessário e apelação a que se dá parcial provimento, apenas para adequar os consectários legais. 5. O valor dos honorários se encontra compatível com o grau de complexidade da demanda, motivo pelo qual deve ser mantido.
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- por unanimidade
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- para adequar os consectários legais.
