Auxílio-doença. Laudo pericial não impugnado tempestivamente pelo autor. Preclusão. Ausência de nulidade processual. Incapacidade temporária
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 22/02/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006160-64.2010.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE PELO AUTOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIFICADA NO LAUDO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há qualquer necessidade de esclarecimentos acerca do laudo pericial. Mesmo que necessidade de esclarecimentos houvesse, é de se notar que o autor teve oportunidade para se manifestar a respeito do laudo pericial e nada arguiu a respeito da resposta ao quesito de número 14 (fls. 92). Há preclusão. Afasto a nulidade alegada. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91).. 3. No caso concreto, a perícia acerca da lombalgia foi clara em indicar que o autor possui incapacidade temporária em razão de lombalgia, problema que, de acordo com o laudo, afeta, em diversos momentos da vida, cerca de 70% da população. O perito também informou que 90% dos pacientes se recupera plenamente depois de 12 semanas de tratamento e que esse era o caso do autor (fls. 58/60). Havendo estimativa sobre a recuperação da capacidade para o trabalho, nada mais correto do que a sentença fixar a data de cessação do benefício, como ocorreu. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Não houve condenação em honorários de sucumbência em razão de sucumbência recíproca, dada a procedência parcial da demanda. Mantido o resultado da demanda, é de se manter a sucumbência recíproca e a compensação de honorários.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
