Auxílio-doença. Incapacidade para o trabalho não comprovada. Benefício indevido. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 22/02/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008351-33.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso concreto, a perícia (fls. 96/101) concluiu que o autor está capaz para o trabalho, o que coincide com a perícia médica administrativa. Conforme exposto na sentença, não há elementos para se invalidar tais conclusões. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
