JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021612-28.2010.4.01.9199

Auxílio-doença. Ausência de comprovação da condição de segurado. Não preenchimento dos requisitos da lei 8.213/1991. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
22/02/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021612-28.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso concreto, a perícia indicou que o autor sofreu infarto do miocárdio em 2006 e passou por cirurgia de revascularização em 10.2007, de forma que é absolutamente incapaz para o trabalho (fls.114/116). O perito não explicou exatamente qual dos dois eventos, infarto ou cirurgia, que causou incapacidade no autor. A questão realmente controvertida dos autos diz respeito à qualidade de segurado do autor. O INSS não reconhece o vínculo empregatício que o autor alega ter de 05.2004 a 09.2005. Segundo o INSS, os dois últimos vínculos empregatícios do autor foram registrados no CNIS após o tempo de prestação dos serviços. Argumenta que, em casos tais, o autor deveria produzir provas de que realmente prestou aqueles serviços para utilização para carência e qualidade de segurado. Ocorre que, além da CTPS, o autor juntou documentos do ano de 2002 para fazer prova de que trabalhou em 2004 e recibo de pagamento de salário por documento particular no período que deseja contar (fls. 33/41). O INSS tem razão em desconsiderar o período de 05.2004 a 09.2005 para a avaliação da qualidade de segurado do autor. O autor não consegue juntar provas suficientes para provar que realmente trabalhou como empregado no período, não servindo os recibos particulares para tal fim. Não faz sentido que o autor tenha trabalhado na empresa no ano de 2002 e guarde contrato de trabalho, inclusive registrado em cartório, mas da nova contratação em 2004, que foi registrada muitos anos depois, tenha somente recibos particulares, o que retira toda a credibilidade de tais recibos. 3. Remessa oficial e apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente. 4. Invertido o ônus da sucumbência, são devidos pela autora custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 4º do art. 20 do CPC. Condenação suspensa pela concessão da assistência judiciária (art. 12 da Lei 1060/50). Revogo a antecipação de tutela.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.