Auxílio-doença. Incapapacidade para o trabalho não comprovada. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 22/02/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004175-35.2007.4.01.3813
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A perícia judicial concluiu que a autora, que declara ser costureira, sofre de artrose e osteoporose pós-menopáusica. Em razão dessas doenças, diz que não há incapacidade para o seu trabalho habitual, apesar de haver restrições às atividades que requeiram sobrecarga de joelhos e coluna. O perito, por fim, afirmou que as doenças da autora são compatíveis com as atividades mecânicas que realizou ao longo da vida (fls. 44/47). 3. Remessa oficial e apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente. 4. Invertido o ônus da sucumbência, são devidos pela autora custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 4º do art. 20 do CPC. Condenação suspensa pela concessão da assistência judiciária (art. 12 da Lei 1060/50). Revogo a antecipação de tutela.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgar a demanda improcedente.
