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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004662-94.2010.4.01.3814

Aposentadoria especial. Mandado de segurança. Adequação da via eleita. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído. Utilização de EPI

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
22/02/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0004662-94.2010.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há que se falar na inadequação da via do mandado de segurança quando não há necessidade de dilação probatória, visto que a prova documental carreada aos autos é suficiente a comprovar a existência do eventual direito líquido e certo invocado. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. (Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015). 3. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. Precedentes do STJ. 4. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97. 5. Quanto ao agente ruído, é considerada especial a exposição a nível acima de 80 decibéis (dB), até a data de 05.03.97. A partir de 06.03.97, é considerada insalubre a atividade exercida com a exposição a nível superior a 90 decibéis (dB), e, a partir de 18.11.2003, níveis superiores a 85 dB(A) (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo). 6. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar a insalubridade. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida, em relação ao agente agressivo ruído, nos termos da decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 8. O autor trouxe aos presentes autos PPP's que comprovam a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância para a época, o que lhe garante o reconhecimento dos períodos especiais discriminados na inicial. 9. Computando-se os períodos especiais laborados, o segurado conta com mais de 25 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de serviço, o que lhe confere o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 18, I, alínea "d", c/c art. 29, II, e art. 57, §1º, todos da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 02/02/2010. 10. Correção monetária e juros moratórios apurados de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada. 11. Honorários advocatícios incabíveis. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 12. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para adequar o julgado quanto à apuração dos consectários legais.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
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