JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002318-49.2005.4.01.3804

Auxílio-doença/benefício assistêncial. Impossibilidade de juntada de novos documentos. Agravo retido improvido. Requisitos atendidos. Benefício devido

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
22/02/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002318-49.2005.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À época do requerimento dos autores, vigia a redação anterior do art. 20 da Lei n. 8.742/93, segundo a qual o benefício de prestação continuada seria devido à pessoa portadora de deficiência que comprovasse não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida pela família. 2. Indevida a juntada de documento, pelos autores, após a contestação, com a exceção de documento novo. Os autores não buscam esclarecimentos do perito, mas sim a mudança de suas conclusões, neste sentido improvido o agravo retido. 3. Conforme guias de fls. 84/88, a autora contribuiu ao RGPS entre 04.2002 e 08.2002, com valor médio de R$40,00. O perito informou que a doença foi descoberta em 31.10.2001, em decorrência de exame realizado em 15.10.2001. O perito também concluiu que a autora está incapaz a cerca de 12 a 15 meses antes da data da perícia, e que necessita da ajuda de terceiros para algumas atividades do cotidiano (fls. 165/169). A perícia, no entanto, não é datada, e a data da juntada do laudo pericial é 09.05.2007 (fl. 164 verso). Considerando-se que a incapacidade surgiu quando a falecida não possuía mais qualidade de segurada nem estava em período de graça, ela não tinha direito a benefício por incapacidade. 4. Com relação ao benefício assistencial, a perícia, sem data e juntada em 09.05.2007, concluiu que a autora estava incapaz de 12 a 15 meses antes da sua realização, e que essa incapacidade demandava o auxílio de terceiros para a realização de tarefas básicas. O laudo socioeconômico esclareceu que a autora vive com marido e dois filhos, e que a única renda familiar é a do marido, estimada em R$400,00 (fls. 189/198). 5. Remessa oficial tida por interposta e à apelação do autor a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do autor.