Auxílio-doença/benefício assistêncial. Impossibilidade de juntada de novos documentos. Agravo retido improvido. Requisitos atendidos. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 22/02/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002318-49.2005.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À época do requerimento dos autores, vigia a redação anterior do art. 20 da Lei n. 8.742/93, segundo a qual o benefício de prestação continuada seria devido à pessoa portadora de deficiência que comprovasse não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida pela família. 2. Indevida a juntada de documento, pelos autores, após a contestação, com a exceção de documento novo. Os autores não buscam esclarecimentos do perito, mas sim a mudança de suas conclusões, neste sentido improvido o agravo retido. 3. Conforme guias de fls. 84/88, a autora contribuiu ao RGPS entre 04.2002 e 08.2002, com valor médio de R$40,00. O perito informou que a doença foi descoberta em 31.10.2001, em decorrência de exame realizado em 15.10.2001. O perito também concluiu que a autora está incapaz a cerca de 12 a 15 meses antes da data da perícia, e que necessita da ajuda de terceiros para algumas atividades do cotidiano (fls. 165/169). A perícia, no entanto, não é datada, e a data da juntada do laudo pericial é 09.05.2007 (fl. 164 verso). Considerando-se que a incapacidade surgiu quando a falecida não possuía mais qualidade de segurada nem estava em período de graça, ela não tinha direito a benefício por incapacidade. 4. Com relação ao benefício assistencial, a perícia, sem data e juntada em 09.05.2007, concluiu que a autora estava incapaz de 12 a 15 meses antes da sua realização, e que essa incapacidade demandava o auxílio de terceiros para a realização de tarefas básicas. O laudo socioeconômico esclareceu que a autora vive com marido e dois filhos, e que a única renda familiar é a do marido, estimada em R$400,00 (fls. 189/198). 5. Remessa oficial tida por interposta e à apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do autor.
