Aposentadoria especial. Mandado de segurança. Adequação da via eleita. Ruído. Utilização de EPI. Não descaracterização da atividade especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 22/02/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001466-87.2008.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar na inadequação da via do mandado de segurança quando não há necessidade de dilação probatória, visto que a prova documental carreada aos autos é suficiente a comprovar a existência do eventual direito líquido e certo invocado. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. (Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015). 3. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. Precedentes do STJ. 4. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97. 5. Quanto ao agente ruído, é considerada especial a exposição a nível acima de 80 decibéis (dB), até a data de 05.03.97. A partir de 06.03.97, é considerada insalubre a atividade exercida com a exposição a nível superior a 90 decibéis (dB), e, a partir de 18.11.2003, níveis superiores a 85 dB(A) (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo). 6. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar a insalubridade. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida, em relação ao agente agressivo ruído, nos termos da decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 8- O autor trouxe aos presentes autos, documentos que comprovam a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância para a época, o que lhe garante o reconhecimento como tempo de serviço em atividade especial, o período de 19/11/1979 a 05/03/1997e 19/11/2003 a 13/12/2007. 9. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12016/2009, art. 25). 10. Apelações e remessa oficial tida por interposta improvidas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial tida por interposta.
