Auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez rurícula. Qualidade de segurado comprovada. Preenchimento dos requisitos da lei 8.213/1991
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 22/02/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001428-46.2006.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURÍCULA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). 2. Aos benefícios concedidos com amparo no inciso I, do art. 39, da Lei 8.213/91, não é exigível número mínimo de contribuições mensais (art. 26, III da lei citada). Exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 3. No caso concreto, a perícia de fl. 111 concluiu que a autora possui incapacidade decorrente de cegueira em ambos os olhos. Não soube estimar a data de início da incapacidade, e nem foi perguntado à perita. A demanda foi ajuizada em 02.05.2006. Para fazer prova da qualidade de segurada, a autora juntou declaração de sindicato de trabalhadores rurais datada de 20.01.2004 (fl. 16); certidão de casamento datada de 20.10.1992, na qual seu marido consta como lavrador (fl. 18); escritura pública de compra e venda de direito sobre um imóvel rural, datado de 30.01.2002 em nome do marido (fl. 19); declaração de ITR dos anos de 2001 a 2003 (fls. 20/22); pagamento de contribuições sindicais (fls. 23/24). Embora a autora não tenha início de prova material em seu nome, a situação de seu marido lhe é extensível, conforme jurisprudência. Houve produção de prova testemunhal que corroborou o início de prova material (fls. 131/132). A autora possui o direito a aposentadoria por invalidez. Como a perita não soube estimar a data de início da incapacidade, o benefício deve ter início a partir da data da perícia, em 06.03.2007. 4. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar a demanda procedente, e conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, 06.03.2007. 5. Correção e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários de sucumbência estabelecidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
