Auxílio-doença. Qualidade de segurado. Período de carência. Incapacidade. Requisitos comprovados. Benefício devido. Sentença confirmada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 22/02/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000937-92.2008.4.01.3806
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso dos autos, o autor juntou cópia de CTPS com último vínculo de 13.08.1997 e sem data de saída. Recebeu auxílio-doença de 16.12.2004 a 30.11.2007, e a demanda foi ajuizada em 27.02.2008. Reúne, portanto, qualidade de segurado e carência. Apesar de afirmar que não há como atestar a data de início da doença, o perito se baseou em exames anteriores do autor para afirmar ela já existia em 15.12.2004 (fl. 71), o que coincide com o primeiro afastamento do trabalho. 3. O pedido de majoração dos honorários de sucumbência não merece prosperar, haja vista que se trata de trabalho extremamente simples e comum na lida da Justiça Federal. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e a remessa oficial.
