JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000937-92.2008.4.01.3806

Auxílio-doença. Qualidade de segurado. Período de carência. Incapacidade. Requisitos comprovados. Benefício devido. Sentença confirmada

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
22/02/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000937-92.2008.4.01.3806

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso dos autos, o autor juntou cópia de CTPS com último vínculo de 13.08.1997 e sem data de saída. Recebeu auxílio-doença de 16.12.2004 a 30.11.2007, e a demanda foi ajuizada em 27.02.2008. Reúne, portanto, qualidade de segurado e carência. Apesar de afirmar que não há como atestar a data de início da doença, o perito se baseou em exames anteriores do autor para afirmar ela já existia em 15.12.2004 (fl. 71), o que coincide com o primeiro afastamento do trabalho. 3. O pedido de majoração dos honorários de sucumbência não merece prosperar, haja vista que se trata de trabalho extremamente simples e comum na lida da Justiça Federal. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e a remessa oficial.