Auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado comprovada. Incapacidade parcial. Direito apenas ao auxílio-doença
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 22/02/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000326-24.2008.4.01.3812
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL. DIREITO APENAS AO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.. 2. No caso concreto, de acordo com o CNIS do autor, ele possui vínculo empregatício de 01.03.1988 a 04.2008, com gozo de benefícios por incapacidade de 27.08.2003 a 30.09.2003; 16.10.2004 a 09.06.2004; e de 10.06.2006 a 10.01.2007 (fl. 78). A perícia judicial concluiu que a incapacidade do autor é temporária e parcial, com data de início estimada em 02.01.2007 (fls. 99/104). De acordo com as provas colhidas na instrução, o autor tem direito ao recebimento de benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, mas não a aposentadoria por invalidez. O apelo do INSS é improcedente, uma vez que, conforme bem exposto na sentença, o autor foi obrigado a trabalhar diante da recusa administrativa em prorrogar o auxílio-doença, o que não se confunde com prova de inexistência de incapacidade. De outro lado, o INSS está correto quando defende a inexistência de necessidade de decisão judicial para interromper benefício concedido judicialmente. É dever do INSS e obrigação do beneficiário a reavaliação periódica da incapacidade que fundamentou benefício previdenciário. Tal reavaliação, ademais, não é judicial, e sim administrativa (artigos 71 da Lei n. 8.212/91 e 71 da Lei n. 8.213/91). Ademais, nova perícia judicial é impraticável diante do exaurimento da atividade jurisdicional (art. 463 do CPC). 3. Apelações improvidas e parcial provimento da remessa oficial tida por interposta, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder apenas o benefício de auxílio-doença ao autor, desde a data da cessação indevida até a reaquisição da capacidade.
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- Decisão: A Câmara
- negou provimento às apelações do autor e do INSS e deu parcial provimento ao remessa oficial tida por interposta
- para reformar a sentença e condenar o INSS a concedeu apenas o benefício de auxílio-doença ao autor
- desde a data da cessação indevida até a reaquisição da capacidade.
