Auxílio-doença. Incapacidade para o trabalho não comprovada. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 22/02/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0077487-80.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. No caso concreto, verifica-se que a autora juntou 12 contribuições mensais referentes às competências entre 07.2005 e 06.2006, e depois mais três contribuições de 05.2007 a 07.2007 (fls. 15/17). O pedido de benefício por incapacidade ocorreu em 27.08.2007 (fl. 18). O INSS informa a existência de dois pedidos administrativos, que foram indeferidos. Conforme perícia médica do INSS (fl. 73), o pedido foi feito logo após o cômputo de 12 contribuições mensais. Naquela oportunidade, a única patologia diagnosticada foi a lombalgia, inflamação absolutamente comum e que não implica na impossibilidade de realização de atividades domésticas. De outro lado, a autora é nascida em 1973 e começou a contribuir, apenas com o número mínimo para completar carência para benefícios por incapacidade, quando já contava com 32 anos de idade o que sugere a preexistência da doença que lhe afligia. A autora foi periciada administrativamente, no período de 21.08.2006 a 09.10.2007, sete vezes, por quatro médicos diferentes. Nessas oportunidades, alegou problemas de saúde diversos, e em todas elas não foi constatada incapacidade para o trabalho. Tais exames indicam, no entanto, que as convulsões sofridas pela autora possuem origem congênita (fls. 68/74). A documentação é robusta no sentido da capacidade da autora para o trabalho, bem como demonstra o mínimo período de contribuição e as insistentes tentativas de demonstrar incapacidade por argumentos diversos por parte da autora. 3. Remessa oficial e apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente. 4. Invertido o ônus da sucumbência, são devidos pela autora custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 4º do art. 20 do CPC. Condenação suspensa pela concessão da assistência judiciária (art. 12 da Lei 1060/50). Tutela antecipada revogada.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgar a demanda improcedente.
