JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0075239-78.2009.4.01.9199

Auxílio-doença. Ausência de comprovação da condição de segurado. Não preenchimento dos requisitos da lei 8.213/1991. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
22/02/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0075239-78.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. No caso concreto, o autor alega ser segurado do RGPS e que esteve em gozo de auxílio-doença de 29.07.2003 a 31.10.2006. As suas contribuições aparecem na memória de cálculo do benefício concedido administrativamente: de 11.1995 a 07.1996; de 04.1997 a 05.1997; e de 07.2002 a 11.2002, sem a contribuição de 10.2002 (fl. 14). A perícia judicial concluiu que a incapacidade teve início em 06.2001 (fl. 125). Quando do início da incapacidade, o autor não era segurado do RGPS. A refiliação após o início da incapacidade impede a concessão de benefícios por incapacidade (artigos 42, §2º e 59, § único da Lei n. 8.213/91). 3. Remessa oficial e apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente. 4. Invertido o ônus da sucumbência, são devidos pela autora custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 4º do art. 20 do CPC. Condenação suspensa pela concessão da assistência judiciária (art. 12 da Lei 1060/50). Tutela antecipada revogada.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgar a demanda improcedente.