JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003010-81.2006.4.01.3814

Auxílio-doença. Qualidade de segurado comprovada. Data de início da incapacidade não comprovada. Termo inicial. Data do laudo pericial

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
22/02/2016
Data de publicação
06/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003010-81.2006.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso concreto, o autor comprova qualidade de segurado com documento de fls. 50/51 e prova de gozo de benefício de auxílio-doença depois disso. A perícia judicial concluiu pela existência de capacidade limitada para as funções habitualmente exercidas pelo autor, e afirmou que ela pode ser minimizada com medicamento e repouso (fls. 217/218). Dessa forma, está correta a sentença que concedeu ao autor apenas o benefício de auxílio-doença. 3. O INSS tem razão quando afirma que a perícia não soube estimar a data de início da incapacidade, ainda mais considerando-se que a doença é ortopédica, sujeita a períodos de atenuação e agravamento. Por isso, a data de início do benefício deve ser a data da realização da perícia médica, 06.03.2007. 4. Reexame necessário e apelação do INSS a que se dá provimento para fixar a data de início do benefício de auxílio-doença em 06.03.2007 e determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para cálculo de correção monetária e juros de mora. Apelação do autor prejudicada. 5. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE 870.947 RG. Devem ser compensados eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 6. O valor da condenação em honorários de sucumbência está adequado à complexidade da demanda.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor e deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.