Auxílio-doença. Qualidade de segurado comprovada. Data de início da incapacidade não comprovada. Termo inicial. Data do laudo pericial
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 22/02/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003010-81.2006.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso concreto, o autor comprova qualidade de segurado com documento de fls. 50/51 e prova de gozo de benefício de auxílio-doença depois disso. A perícia judicial concluiu pela existência de capacidade limitada para as funções habitualmente exercidas pelo autor, e afirmou que ela pode ser minimizada com medicamento e repouso (fls. 217/218). Dessa forma, está correta a sentença que concedeu ao autor apenas o benefício de auxílio-doença. 3. O INSS tem razão quando afirma que a perícia não soube estimar a data de início da incapacidade, ainda mais considerando-se que a doença é ortopédica, sujeita a períodos de atenuação e agravamento. Por isso, a data de início do benefício deve ser a data da realização da perícia médica, 06.03.2007. 4. Reexame necessário e apelação do INSS a que se dá provimento para fixar a data de início do benefício de auxílio-doença em 06.03.2007 e determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para cálculo de correção monetária e juros de mora. Apelação do autor prejudicada. 5. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE 870.947 RG. Devem ser compensados eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 6. O valor da condenação em honorários de sucumbência está adequado à complexidade da demanda.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor e deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
