Efeito suspensivo. Reconhecimento de vínculo empregatício. Comprovação. Antecipação de tutela. Juros e correção monetária. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014601-88.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS, a preliminar não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. Do conjunto probatório dos autos (extrato de conta vinculada e RAIS), verifica-se a existência de prova documental apta a comprovar que o requerente efetivamente trabalhou de 01/04/68 a 01/11/76. O direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo empregatício, sendo ônus da Autarquia Previdenciária a invalidação dessa conclusão. 3. Para fins trabalhistas, mesmo que a empresa ainda não exista no plano jurídico, mas tão somente no mundo fático, deve a mesma ser responsabilizada pelo cumprimento de suas obrigações trabalhistas. 4. Quanto à antecipação de tutela, deve ser a mesma mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 5. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência, consoante fixado na sentença. 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (súmula 111/STJ). 7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento, tão somente quanto aos limites da verba honorária.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento a apelação do INSS e à remessa oficial.
