JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013113-98.2010.4.01.3300

Revisão da rmi. Vínculo laboral. CTPS. Cópia de habilitação profissional do perito. Autorização por escrito da empresa. Forma de cálculo

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
09/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013113-98.2010.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VÍNCULO LABORAL. CTPS. CÓPIA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DA EMPRESA. FORMA DE CÁLCULO. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 3. Quanto aos períodos comuns reconhecidos em sentença, as informações colhidas do chamado Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que é alimentado por informações fornecidas pelos empregadores através da RAIS, não servem, por si só, para comprovar a inexistência do vínculo laboral, pois o mesmo não pode ser utilizado em detrimento do trabalhador, eis que se trata de responsabilidade exclusiva do empregador. 4. Em relação aos períodos reconhecidos como especiais por enquadramento profissional, a jurisprudência recente reconhece que as anotações presentes na CTPS são suficientes para tal comprovação. 5. Hipótese em que, embora não verificadas no caso, eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa, e não podem prejudicar o empregado. Além disso, não se observa qualquer erro na determinação em sentença para alterar o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do autor, tendo em vista que, com o reconhecimento de novos vínculos laborais, há alterações no salário-benefício do segurado em razão de novos salários de contribuição, como exposto no art. 29, I, Lei 8.213/91. 6. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.