JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004145-50.2008.4.01.3300

Aposentadoria por tempo de contribuição. Comprovação de tempo de serviço. Correção monetária e juros moratórios. Agravo retido. Cerceamento de defesa

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
09/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004145-50.2008.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo retido que não deve ser provido, já que pôde o INSS aduzir tempestivamente e ver consideradas pelo julgador de primeiro grau todas as alegações que suscitou em razões de apelo, sem que se possa assim se considerar ter havido cerceamento de defesa. 2. Hipótese de ação foi ajuizada em 2008, e a lide discute a comprovação de período laboral entre 1970 e 1999, ano em que o autor obteve a sua aposentadoria, posteriormente suspensa pelo INSS sob a alegação de fraude quanto ao vínculo mantido com a Prefeitura de Gongogi/BA . E, tal como anotou a sentença, não pode ser entendido como prova de fraude a circunstância de alguns documentos públicos pertencentes à municipalidade e relativos ao registro laboral não serem contemporâneos à prestação do serviço. Ademais, trata-se de situação onde o Autor ingressou com reclamatória trabalhista nos idos de 1980 contra o seu empregador público, havendo a sentença trabalhista reconhecido o vínculo aduzido desde 8/2/70, o que também foi reconhecido por meio de decreto municipal (datado de 1984). Há registro em CNIS do período trabalhado, além de anotações em CTPS, o que denota a regularidade da demonstração do tempo de serviço. E a existência de contrato de trabalho concomitante em nada compromete a substância do vínculo comprovado. 3. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 4. Agravo retido a que se nega provimento. Provimento parcial da apelação e da remessa oficial quanto à correção monetária e juros moratórios.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.