JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003174-02.2007.4.01.3300

Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC). Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
09/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003174-02.2007.4.01.3300

Ementa

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Tendo em vista que os embargos opostos pelo INSS à execução nº 2006.16560-4 foram extintos sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, dever ser mantida a condenação em honorários fixada na sentença, isto porque, embora o acórdão tenha sido omisso, os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. O consolidado entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houve a regular formação do contraditório, tendo sido necessária a apresentação de defesa por parte da ré, ainda que posteriormente venha a ser decretada a extinção da ação sem resolução de mérito, é legítima a sucumbência imposta, forte no princípio da causalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 2. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.