Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC). Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003174-02.2007.4.01.3300
Ementa
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Tendo em vista que os embargos opostos pelo INSS à execução nº 2006.16560-4 foram extintos sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, dever ser mantida a condenação em honorários fixada na sentença, isto porque, embora o acórdão tenha sido omisso, os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. O consolidado entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houve a regular formação do contraditório, tendo sido necessária a apresentação de defesa por parte da ré, ainda que posteriormente venha a ser decretada a extinção da ação sem resolução de mérito, é legítima a sucumbência imposta, forte no princípio da causalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 2. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
