Rito sumário. Auxílio doença. Incapacidade laborativa. Juros e correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003171-54.2006.4.01.3309
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RITO SUMÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91). 3. Comprovada através de laudo médico pericial a incapacidade permanente da parte autora para o exercício da atividade laboral, mostra-se devida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. 4. A sentença merece reparos quanto aos consectários legais, eis que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento quanto à estipulação dos juros e correção monetária. Antecipação de tutela mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
