Exibição de documentos. Sigilo bancário. Ausência de interesse processual. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2016
- Data de publicação
- 05/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051320-27.2000.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICIOS DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. 1. A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, haja vista que os apelantes não demonstraram que os dados vindicados nesta ação de exibição de documentos foram obtidos na esfera administrativa, ou seja, no procedimento administrativo fiscal. 2. Melhor sorte não assiste à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, visto que o sigilo bancário dos apelantes foi regularmente quebrado por meio de ordem judicial, dada a potencial ocorrência de crime contra a ordem tributária, vislumbrada em procedimento fiscal. Com efeito, "o sigilo bancário não tem o caráter sagrado que alguns lhe emprestam; macular o sigilo bancário não representa um pecado mortal contra as supostas sacralidades que a Constituição Federal abriga, e não pode servir de nicho intocável para nele se ocultarem fatos criminosos ou infrações fiscais. Desde que haja fundados indícios de prática ilícita e especialmente com beneplácito da autoridade judicial, não há qualquer óbice à quebra de sigilo bancário" (TRF/3[ Região, MS 193905, rel. Juiz Convocado Johonsom di Salvo, DJU de 08/04/2003). 3. Por fim, deve-se salientar que o Ministério Público Federal noticia que: "(...) procedeu à reprodução fotostática de toda a documentação pertinente e necessária, e diante da existência de indícios de prática de crime contra a Ordem Tributária, nos termos do que prescreve a Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, com fundamento no art. 129, VIII da Constituição Federal e no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, fez requisitar a instauração do competente inquérito policial junto à Polícia Judiciária da União neste Estado". 4. Apelação não provida. Agravo regimental prejudicado.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- prejudicado o agravo regimental.
