Art. 543-c, § 7º, II, do CPC. Embargos à execução fiscal. Débito consolidado por sujeito passivo. Montante superior ao estabelecido pela lei 11.941/2009
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2016
- Data de publicação
- 05/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027438-79.2003.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO CONSOLIDADO POR SUJEITO PASSIVO. MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA LEI 11.941/2009. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. O art. 14 da Lei 11.941/2009 concedeu remissão aos débitos com a Fazenda Nacional que, em 31/12/2007, estivessem vencidos há cinco anos ou mais, cujo valor total consolidado nessa mesma data fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. No julgamento do REsp 1208935/AM (recurso repetitivo), DJe de 2/5/2011, foi definido que: "Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício". 3. "O julgado parâmetro do STJ concluiu que o valor de R$ 10.000,00 deve ser considerado por sujeito passivo, e que não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Ultrapassado o patamar do débito consolidado considerado por sujeito passivo, deve ser afastada a remissão - ressalva do entendimento da relatora." (AC 0031599-64.2005.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.3113 de 09/10/2015). 4. Em juízo de retratação, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- em juízo de retratação
- deu provimento à apelação.
