Contribuição para o sat. Grau de risco. Apuração em cada estabelecimento com CNPJ específico. Súmula 351/stj. Atribuição privativa da administração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2016
- Data de publicação
- 05/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016628-11.2005.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. GRAU DE RISCO. APURAÇÃO EM CADA ESTABELECIMENTO COM CNPJ ESPECÍFICO. SÚMULA 351/STJ. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Súmula nº 351 do STJ afirma que "a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". Precedente desta Corte. 2. "Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração, determinando as condições para alteração do enquadramento da empresas em relação ao SAT (art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91), o que torna desnecessário a realização de perícia com o intuito de assegurar a redução de alíquota por investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco. Precedentes.(AC 200138000375189, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:29/11/2013 PAGINA:490)" (AC 0010563-24.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.319 de 03/10/2014). 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- negou provimento à apelação.
