JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011742-77.2007.4.01.3600

Embargos à execução fiscal. Multa moratória. Redução de 60% para 40% sobre o valor do débito. Princípios da proporconalidade e da razoabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
26/01/2016
Data de publicação
05/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011742-77.2007.4.01.3600

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 60% PARA 40% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A multa moratória aplicada aos embargantes foi de 60% (sessenta por cento), conforme consta dos autos, configurando, portanto, o caráter confiscatório alegado pelos apelados. 2. "(...) a multa moratória superior 20% (cinte por cento) tem caráter confiscatório: '(...) 'Lei nº 9.430/96 (art. 61, §2º): a multa de mora pela inadimplência dos tributos administrados pela SRF se limita, desde JAN/1997, a 20%. CTN (art. 106, II, "c"): normas tributárias mais benéficas se aplicam de imediato e retroativamente: legítima, consoante precedentes da T7/TRF1, a redução da multa moratória para 20%, o que não derrui as funções preventiva e repressora da multa por inadimplência.' (...)" (AC n. 0030784-28.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, decisão: 01/04/2014, e-DJF1 de 11/04/2014, p. 702). 3. "(...) 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu em "repercussão geral" no RE 582.461-SP, r. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, que não é confiscatória a multa moratória fixada em 20%. 4. É legítima a incidência dos juros moratórios equivalentes à taxa selic na atualização dos débitos tributários, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/1995 (REsp 1.073.846-SP "representativo de controvérsia", r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ). 5. Apelação da embargante/executada desprovida". (AC nº 0007363-69.2002.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, decisão: 25/09/2015, eDJF1 de 09/10/2015, p. 3095). 4. Destarte, restou evidenciado o caráter confiscatório da multa em comento, que está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantida a sentença, que a reduziu ao percentual de 40% (quarenta por cento). 5. Embora a jurisprudência desta egrégia Corte já tenha se posicionado no sentido de ser razoável o limite de 20% estabelecido pelo art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/96, não deve ser reformada a sentença porque não houve interposição de recurso voluntário por parte dos embargantes. 6. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.