Obrigação acessória. Declaração especial de informações - Dif/papel imune. Instrução normativa srf 71/2001. Violação ao princípio da legalidade. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2016
- Data de publicação
- 05/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013092-82.2007.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES - DIF/PAPEL IMUNE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 71/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. "A entrega da declaração conhecida por DIF-Papel Imune configura obrigação de fazer, núcleo de obrigação acessória disciplinada no artigo 113, caput e §2º, do CTN, no qual está explícito que a mesma decorre da legislação tributária, expressão esta que inclui além de leis, também, decretos e normas complementares, conforme artigo 96, do CTN, as quais não confrontam as disposições da Constituição Federal de 1988. Em especial de seus artigos 5º, inciso II, 146, inciso III e 150, inciso I, que exigem lei em sentido formal para instituir obrigação tributária, porquanto se referem tão somente à obrigação principal. (...) Partindo dessa premissa, constata-se a constitucionalidade e a legalidade da instituição da referida declaração e respectiva penalidade pelo descumprimento, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, pois encontra fundamento de validade no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34/2001, cuja última reedição, de nº 2.158-35, foi perenizada pela EC nº 32/2001, e art. 16 da Lei nº 9.779/99". (AC nº 1442701, rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, e-DJF3 Judicial 1 de 13/04/2010, pág. 257). 2. "Ao deixar de entregar a DIF-PAPEL Imune a pessoa jurídica pratica a conduta inserida no inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34/01, pois deixa "de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados" (APELREEX 200771000047710, rel. Desembargador Federal Eloy Bernst Justo, DE 03/12/2008). No mesmo diapasão: STJ - Resp 1.071.482/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 16/09/2008). 3. Entretanto, a fixação da multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) afigura-se excessiva, tendo este egrégio Tribunal decidido que: "As Turmas de Direito Tributário do TRF1 (T7 e T8), sopesando a interpretação benéfica que o art. 112, IV, do CTN irradia, entendem que a multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória de apresentação da "DIF - PAPEL IMUNE" deve ser calculada sem cumulação, isoladamente, uma vez, para cada declaração entregue em atraso, "por mês-calendário, não por mês-calendário de atraso", para que atendidos os primados da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco. (...)" (AC 0013199-30.2006.4.01.3811 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1085 de 04/04/2014)" (AC nº 00106902920104013701, rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), e-DJF1 de 24/04/2015, pág. 5143). 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
