Imposto de renda. Decadência afastada. Prosseguimento do exame do mérito da lide. Lançamento tributário suplementar. Variação patrimonial a descoberto
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2016
- Data de publicação
- 05/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005874-66.2008.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO MÉRITO DA LIDE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO SUPLEMENTAR. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE SUA PROMOÇÃO. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A lide versa sobre lançamento suplementar do imposto de renda pessoa física, relativo à variação patrimonial a descoberto na compra de ações (Cemig/PP), dada a ausência da declaração de rendimentos suficientes para a efetivação do negócio. Cuida-se, portanto, de hipótese em que o contribuinte foi omisso em sua declaração do imposto de renda, fato que atrai a atuação do Fisco na apuração suplementar do imposto de renda realmente devido (lançamento de ofício). Com isso, o prazo decadencial é disciplinado no art. 173, I, do Código Tributário Nacional 2. Na espécie, cuida-se de IRPF referente ao ano base 1990, exercício 1991, razão pela qual o prazo decadencial deve contado a partir de 01.01.1992 e não 01.01.1991, como equivocadamente afirmou o magistrado a quo. Na verdade, o erro do eminente magistrado foi ter considerado o ano base quando o correto seria levar em consideração a data do exercício (1991), ou seja, o ano em que o contribuinte apresenta a declaração do imposto de renda. Portanto, na hipótese não ocorreu a decadência tributária, pois o lançamento do imposto de renda suplementar foi efetuado no dia 03.07.1996, ou seja, antes da fluência do quinquênio. (Precedentes desta Corte e do TRF/2ª Região). 3. Afastada a decadência, cabível, então, o julgamento do mérito, aplicando por analogia o § 3º do art. 515, do CPC. "(...) É cediço no E. STJ que a prescrição decretada no juízo singular, uma vez afastada, permite ao tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente 'madura'. (Precedentes da Corte Especial: EREsp 89240 / RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 10.3.2003; EREsp 299246 / PE, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 20.05.2002)" (REsp 1113408/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010. 4. Verifica-se que a desconstituição dos fatos apurados pela fiscalização tributária demanda a produção de prova pericial. 5. O apelado, contudo, deixou de promover a produção da referida prova, nada requerendo na fase de especificação, alegando simplesmente que: "A matéria debatida nos autos é simples e encontra-se cabalmente comprovada por documentos já acostados, juntamente com a peça de ingresso, conforme mencionado pelo Autor em sua réplica". 6. Diante disso, o autor não fez prova do fato constitutivo de seu direito, ficando mantida a presunção de legitimidade do auto de infração e do lançamento tributário suplementar respectivo. 7. "A a presunção de veracidade, no caso, milita em favor do ente público, presunção esta que, embora relativa, somente é ilidida por demonstração em contrário da parte interessada, o que não foi feito. Desse modo, diante da ausência de provas quanto à alegada inexistência de acréscimo patrimonial a descoberto, acertou o magistrado ao decidir com base nas regras de distribuição do ônus da prova, não havendo como dele exigir a determinação, de ofício, da produção de uma perícia que o principal interessado dispensou" (TRF/2ª Região, AC 485721, Desembargador Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, E-DJF2R de 15/07/2013). 8. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
