Execução fiscal. Conselho regional. Cobrança judicial de anuidade. Valor mínimo. Art. 8º da lei n. 12.514/2011
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2016
- Data de publicação
- 05/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005397-63.2009.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. COBRANÇA JUDICIAL DE ANUIDADE. VALOR MÍNIMO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Oportuno esclarecer que a Lei nº 12.514/11 estabelece critérios rígidos para fixação das anuidades (arts. 3º a 6º), deixando para os Conselhos a função regulamentar (art. 6º, § 2º). 2. É certo que, a Lei nº 12.514/2011 fixou o teto máximo das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 2011. 3. Desse modo, as ações em trâmite antes da publicação da Lei n º 12.514/2011 não são atingidas pelo impositivo trazido pela citada norma. Apelação provida, nessa parte, para anular a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por entender aplicáveis às ações pendentes de julgamento a limitação de cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro anuidades imposta pela Lei 12.514/2011. 4. Entretanto, considerando que a cobrança das anuidades, referem-se ao ano de 2006 e 2007, estas, são anteriores a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011, e ocorreu com fundamento legal no art. 2º da Lei nº 11.000/2004, destaca-se que a Corte Especial, deste Tribunal reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade da expressão "fixar", contida no art. 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa aos arts. 149 e 150, I, da CF/88 (Incidente de Inconstitucionalidade na AC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel. Des. Federal Novély Vilanova). 5. "(...) 2. A natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional impossibilita sejam fixadas por simples resolução, em respeito ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Carta Magna. 3. A delegação concedida pelo art. 2º da Lei 11.000/2004 aos conselhos profissionais para fixar suas contribuições anuais é inconstitucional, pois compete exclusivamente à União a instituição de tributos (TRF1ª, INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, e-DJF1 de 8/8/2014). 4. Apelação a que se nega provimento.". (AC 0011960-78.2007.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.3552 de 04/09/2015). 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
