Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Súmula vinculante nº 10 do STF. Inaplicabilidade. União. Legitimidade. Liquidação por arbitramento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2016
- Data de publicação
- 05/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030201-43.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 do STF. INAPLICABILIDADE. UNIÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CESSÃO DOS CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. RESP 1.028.592/RS E RESP 1.003.955/RS JULGADOS NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS LEGAIS E MORATÓRIOS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. 1. A pretensão de aplicação da Súmula Vinculante nº 10 à hipótese não procede, uma vez que "não houve a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 4.357/64 e do artigo 2º, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 1.512/76 na decisão embargada, mas apenas a mera interpretação de dispositivo infraconstitucional pelo órgão julgador, razão pela qual não ocorreu a declaração incidental de inconstitucionalidade dos aludidos artigos e não se aplica a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 97 da Constituição Federal (STF, AgRg na RCL n. 12107; STJ, AgRg no AREsp 15.736/PR; e TRF-1ª, EDAC 0006659-64.2008.4.01.3400/DF)" (TRF/1ª Região, EDAC nº 2005.34.00.010862-3 / DF). 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no entendimento de que a União é parte legítima para figurar no pólo passivo de causas em que se pretende a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, principalmente considerando que o § 3º, do art. 4º, da Lei 4.152/62 estabelece a responsabilidade solidária da União pelo valor nominal dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS, muito embora não se limite a este valor ("a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da ELETROBRÁS, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório (STJ: AgRg no Ag 1290404/DF, AgRg no REsp 976.967/RS e AgRg no REsp 1085474/PR)". 3. Em relação ao pedido de liquidação por arbitramento, esta Corte já decidiu que: "O pedido de liquidação por arbitramento deve ocorrer em sede de execução, vez que, em face da Lei nº 8.898/94, cabe ao credor apresentar com o pedido de execução, a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo que, somente nos casos de convenção das partes ou quando o objeto da liquidação o exigir, tem cabimento a liquidação por arbitramento." (0018621-87.2004.4.01.3800 - AC 2004.38.00.018738-0/MG; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA; Convocado JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; SÉTIMA TURMA; Publicação 20/08/2010 e-DJF1 p. 408; Data Decisão 10/08/2010). 4. Por outro lado, o art. 286 e seguintes do Código Civil autorizam a cessão de crédito, mediante a notificação do devedor. Essa notificação, que tem por escopo informar ao devedor quem é seu novo credor, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando-se os prejuízos resultantes acaso o devedor efetue o pagamento ao credor-cedente. A notificação, todavia, não constitui requisito de validade da cessão de crédito. Precedente do STJ. 5. Finalmente, estando regular a cessão dos créditos, deverá eventual cobrança em duplicidade ser noticiada nos autos do processo em que a cedente busca indevidamente o recebimento de créditos que não mais estão sob a sua titularidade. 6. Julgados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão realizada no dia 12/08/09, os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia sobre os critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 7. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica (art. 1º do Decreto 20.910/32), sendo que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), contando-se o prazo a partir da ocorrência da lesão. 8. Em relação à prescrição, para a correção monetária dos juros remuneratórios (art. 2° do Decreto-lei 1.512/760), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. Uma vez que a ação foi ajuizada em 14/06/2010, estão prescritos os valores referentes à correção monetária dos juros remuneratórios de 6% a.a., pagos mediante compensação nas contas de energia elétrica. 9. Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e reflexo dos juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor ocorreu no momento da restituição dos valores a menor. Sendo assim, o termo inicial é a data do vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória), através do resgate; ou antecipadamente, com conversão dos créditos em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias (AGE's), a saber: 1) em 20/04/1988 [72ª AGE - 1ª conversão (créditos constituídos nos exercícios de 1978 e 1985)]; 2) em 26/04/1990 [82ª AGE - 2ª conversão (créditos constituídos nos exercícios de 1986 e 1987)]; 3) em 30/06/2005 [143ª AGE - 3ª conversão (créditos constituídos nos exercícios de 1988 a 1994)]. Levando-se em conta a data do ajuizamento da ação, há de se reconhecer a prescrição dos valores referentes aos créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica convertidos em ações em 20/04/88 (recolhidos entre 1977 e 1984) e 26/04/90 (recolhidos entre 1985 e 1986), restando ao autor apenas o direito de questionar a forma de atualização dos valores recolhidos entre 1987 e 1993 (convertidos em ações em 30/06/2005). No ponto, ressalto que a sentença encontra-se de acordo com tal entendimento, não havendo nada a ser alterado. Na espécie, contudo, a parte autora limita o seu pedido aos créditos convertidos em ações na 143ª AGE, em 30/06/2005, razão pela qual não há que se falar em prescrição 10. Assim, os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos à correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios, o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 11. Quanto aos juros de mora, levando-se em conta que a citação ocorreu após o advento do Novo Código Civil, são devidos a partir de 11 jan 2003 à taxa SELIC, com exclusividade, já que compreende juros de mora e atualização monetária. 12. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença são devidos: 1) correção monetária, com aplicação dos expurgos inflacionários, a contar da data em que deveriam ter sido pagos, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ; 2) a partir da vigência do CC/2002 a taxa SELIC, que já compreende juros de mora e atualização monetária. Devem, ainda, incidir juros remuneratórios "reflexos" de 6% a.a. (art. 2° do Decreto-Lei n. 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária do empréstimo compulsório. 13. Restou decidido pelo STJ que o pagamento dessas diferenças poderá ser efetuado em dinheiro ou na forma de participação acionária - ações preferenciais nominativas -, a critério da Eletrobrás, da mesma forma que ocorreu com relação ao principal, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76. 14. Entendimento do STJ no sentido de ser "(...) descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação." (REsp 1.028.592/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON; PRIMEIRA SEÇÃO; data do julgamento: 12/08/2009; publicação/ fonte: DJe 27/11/2009). 15. "(...) 4. A taxa Selic, como índice de correção monetária, não tem aplicação sobre os créditos do empréstimo compulsório por falta de amparo legal. 5. Na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, os juros de mora incidem sobre os valores apurados em liquidação de sentença, até o efetivo pagamento, a partir da citação: i) no percentual de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; ii) a partir da vigência do CC/2002 a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa Selic. 6. Considerando que a taxa Selic já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 7. Entendimento pacificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (...)" (EDcl no REsp 1049509/RS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0083603-9; Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA; SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 23/04/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2013). 16. Entretanto, a parte autora nada disse sobre a aplicabilidade da taxa Selic, como juros de mora, em sua apelação, razão pela qual fica mantida a incidência da Lei nº 11.960/2009 tal como determinado na sentença, em homenagem ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 17. Quanto aos honorários advocatícios, o pedido da parte autora, como visto, se restringe aos créditos convertidos em ações na 143ª AGE, em 30/06/2005, razão pela qual não há que se falar em prescrição na hipótese e, consequentemente, a sucumbência da autora é mínima, devendo as rés responder pelo pagamento da verba honorária e reembolso das custas processuais. 18. Por fim, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela Eletrobrás, já que destoantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil e em desacordo com os princípios da razoabilidade e equidade. 19. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações da Fazenda Nacional
- da Eletrobrás e da parte autora.
