Ação de indenização por desapropriação indireta. Interposição de recurso via fac-símile. Juntada do original após o prazo previsto no art. 2° da lei n. 9.800/99
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2016
- Data de publicação
- 05/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001986-20.2002.4.01.3600
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAC-SÍMILE. JUNTADA DO ORIGINAL APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 2° DA LEI N. 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Lei n. 9.800/99, possibilitou às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Todavia, para fazê-lo, o fax deve ser enviado dentro do prazo legal e os originais devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo (arts. 1º e 2º da Lei n. 9.800/99). 2. No caso, o recurso foi transmitido via fac-símile, em 10/08/2009, último dia do prazo recursal, mas o original somente foi protocolizado em 19/08/2009, quando já havia transcorrido o lapso de tempo fixado no art. 2º da Lei 9.800, de 26/05/1999, o que o torna intempestivo. 3. Apelação não conhecida.
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