Execução fiscal. Conselho regional. Extinção da execução. Multa administrativa. Fixação/majoração por meio de resolução. Natureza não tributária. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2016
- Data de publicação
- 05/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007962-15.2014.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional podem fixar, por meio de Resolução, o valor das suas multas, por não possuírem natureza tributária. 2 Com efeito, "a regularidade da CDA é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução fiscal. Pode, portanto, ser aferida de ofício, independentemente de arguição da parte executada" (AC 0073481-23.2013.4.01.3800/MG; Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, p. 22/05/2015 e-DJF1 P. 5322) 3. No que tange à multa pelo exercício ilegal da profissão, destaco ser esta, sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Regional competente. 4. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculados e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
