JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007962-15.2014.4.01.3300

Execução fiscal. Conselho regional. Extinção da execução. Multa administrativa. Fixação/majoração por meio de resolução. Natureza não tributária. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
26/01/2016
Data de publicação
05/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007962-15.2014.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional podem fixar, por meio de Resolução, o valor das suas multas, por não possuírem natureza tributária. 2 Com efeito, "a regularidade da CDA é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução fiscal. Pode, portanto, ser aferida de ofício, independentemente de arguição da parte executada" (AC 0073481-23.2013.4.01.3800/MG; Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, p. 22/05/2015 e-DJF1 P. 5322) 3. No que tange à multa pelo exercício ilegal da profissão, destaco ser esta, sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Regional competente. 4. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculados e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução. 5. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.