Ensino superior. Matrícula. Aluna aprovada no vestibular enquanto não concluído o ensino médio. Direito assegurado por força de liminar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2016
- Data de publicação
- 10/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0033334-32.2011.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNA APROVADA NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA REFORMADA PARA GARANTIR A CONCLUSÃO DO CURSO EM RAZÃO DA PROXIMIDADE DE SEU TERMO. 1. Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade. 2. Assegurada à impetrante a matrícula pleiteada, desde 2011, por força de medida liminar, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 3. Deve ser reformada a sentença, no ponto, para que se assegure a matrícula no curso superior para o qual a impetrante obteve aprovação, considerando que a estudante está na iminência de conclusão do ensino superior, conforme bem apontado no parecer ministerial. 5. Sentença reformada. 6. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
