Petição inicial. Existência de contradição em seu bojo. Determinação judicial para que fosse sanado o vício. Não atendimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2016
- Data de publicação
- 10/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0015600-65.2015.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM SEU BOJO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE FOSSE SANADO O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS NECESSÁRIAS PARA A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DO REPRESENTANTE LEGAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O FORNECIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Incide na hipótese o artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a parte, intimada para suprir a contradição existente no bojo da petição inicial, bem como, para que fornecesse as cópias necessárias para a intimação da autoridade coatora e de seu representante legal, quedou-se inerte. 2. Se o recurso de apelação não infirma todos os fundamentos da sentença, mas apenas alguns deles, o julgado permanece hígido. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
