Ensino. Matrícula na universidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2016
- Data de publicação
- 10/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007880-25.2013.4.01.4300
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO. MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. ALUNO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO E NÃO CONSEGUIRÁ DEMONSTRAR A SUA CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A impetrante, apesar de aprovada no processo seletivo (vestibular), ainda estava cursando o ensino médio e somente o concluiria após o início das aulas na Universidade Federal, conforme consta da petição inicial, ou seja, suas aulas encerravam dia 18 de dezembro de 2013 e o período letivo da faculdade teria início no dia 29 de outubro de 2013, tudo conforme consta dos documentos juntados aos autos e das informações disponíveis no sítio oficial da Instituição de Ensino. 2. Conforme disciplina o artigo 44, inciso II da Lei n. 9.394/1996, o ensino superior é acessível aos candidatos que tenham concluído o ensino médio e tenham sido classificados em processo seletivo. 3. No caso dos autos, não há, por parte da IES, qualquer violação de direito líquido e certo da impetrante, ora apelante. 4. Apelação desprovida. .
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
