Ensino. Matrícula. Processo de transferência externa da ufpa. Aluno que logra aprovação dentro do número de vagas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2016
- Data de publicação
- 10/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003954-09.2012.4.01.3900
Ementa
ENSINO. MATRÍCULA. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA DA UFPA. ALUNO QUE LOGRA APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE JA HAVER CURSADO 25% DA CARGA HORÁRIA DO CURSO PRETENDIDO. EXISTÊNCIA DE VAGAS OCIOSAS. GARANTIA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na hipótese dos autos o impetrante logrou aprovação no processo de mobilidade externa da UFPa para o curso de Engenharia Ambiental, porém, não conseguiu demonstrar, por diferença mínima, que concluiu 25% da carga horária do curso pretendido, razão pela qual, sua matrícula foi indeferida administrativamente, porém, garantida por meio de liminar deferida no presente feito. 2. Para o curso pretendido, há vagas ociosas, razão pela qual, não me parece justo privar o impetrante, por eventual diferença de carga horária, por excesso de formalismo em razão do que disciplinou o edital, do acesso ao curso superior, tanto mais quando não haverá prejuízo para qualquer aluno ou para a Administração. 3. A existência de vagas ociosas nas universidades públicas representa um prejuízo econômico e social para a população brasileira, medida que precisa ser combatida, como forma de propiciar o pleno acesso ao ensino superior. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada para conceder a segurança e garantir a matrícula do apelante.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento á apelação.
