JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002287-20.2014.4.01.3802

Arts. 33 e 35, da lei nº 11.343/2006. Transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes demonstrada. Materialidade e autoria comprovadas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
11/01/2016
Data de publicação
11/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002287-20.2014.4.01.3802

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES PARCIALMENTE DEFERIDAS. 1. Em relação à transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes, deve ser ressaltado ter ficado demonstrada, in casu, a ocorrência da internacionalidade do tráfico de drogas, justificando, portanto, na hipótese, a competência da Justiça Federal, bem como a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I da Lei nº 11.343/2006, considerando, na hipótese, a argumentação deduzida pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 626/643, particularmente, à fl. 631. Assim, uma vez constatada a internacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes, na forma do que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, à fl. 631, não há que se falar, na hipótese, na possibilidade jurídica de ser afastada da dosimetria da pena a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria dos delitos pelos quais os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas nos autos, na forma do que vislumbrou a v. sentença apelada, às fls. 626/643, particularmente às fls. 628/639. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria dos delitos pelos quais os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição, não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória, nem, tampouco, na ausência de dolo, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a presença de fundamento jurídico a ensejar a absolvição dos acima mencionados apelantes. 3. Verifica-se que, em relação ao acusado, ora primeiro apelante, não merece ser reformada a v. sentença apelada quanto à dosimetria das penas que lhe foram aplicadas, no que se refere aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, considerando ter o MM. Juízo Federal a quo observado in casu o disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 4. Não há que se falar, na hipótese, na aplicação ao acusado, ora segundo apelante, da circunstância agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal ao referido acusado, tendo em vista que o eventual pagamento ou promessa de recompensa, com a licença de entendimento outro, já é circunstância que se encontra subsumida no próprio tipo penal de tráfico internacional de entorpecentes. Assim, as penas do acima mencionado acusado em relação aos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico devem ser ajustadas apenas na parte em que aplicou a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. 5. Dosimetria da pena do acusado, ora segundo apelante, refeita no voto do relator. 6, Não merece, assim, ser integralmente mantida a v. sentença apelada. 7. Apelações parcialmente providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações.