JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0004976-75.2012.4.01.4200

Tráfico transnacional de drogas. Art. 33, da lei nº 11.343/2006. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Teoria da coculpabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
25/01/2016
Data de publicação
11/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0004976-75.2012.4.01.4200

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As razões de apelação apresentadas pela defesa da acusada, ora apelante, são intempestivas. No entanto, deve ser ressaltado que a apresentação intempestiva das razões de apelação constitui mera irregularidade, que não acarreta o seu desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação, cujo termo tenha sido interposto no prazo legal. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual a acusada, ora apelante, foi condenada em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas nos autos, na forma do que vislumbrou a v. sentença apelada, às fls. 175/186, particularmente às fls. 178/183. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual a acusada, ora apelante, foi condenada em primeiro grau de jurisdição, não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória, nem, tampouco, na ausência de dolo, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a presença de fundamento jurídico a ensejar a sua absolvição. 3. No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que, em relação à pena-base, não merece reforma a v. sentença apelada, considerando ter sido observado, na hipótese, pelo MM. Juízo Federal sentenciante, o estabelecido no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 59, do Código Penal. 4. Não há que se falar na aplicação in casu da Teoria da Coculpabilidade, com a incidência, na hipótese, da atenuante genérica prevista no art. 66, do Código Penal, tendo em vista a impossibilidade de se ter objetivamente a plena divisão de responsabilidade entre a sociedade e o apontado autor da infração penal. 5. Não há que se falar, ainda, na aplicação, na hipótese, da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em patamar superior ao que levado a efeito pela v. sentença apelada, tendo em vista a fundamentação contida na v. sentença apelada, no sentido de que "A sentenciada é tecnicamente primária, sendo que a existência de duas condenações anteriores pelos mesmos fatos, sem trânsito em julgado, não representa óbice à aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Contudo, deve ser fixada em patamar razoável, haja vista que, aparentemente, se dedica a essas atividades. Assim, aplico a minorante em 1/3 (...)" (fl. 184). 6. No que se refere à transnacionalidade do delito, verifica-se ter ela restado demonstrada, justificando, portanto, a incidência, na hipótese, da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista o apontado na v. sentença apelada, no sentido de que "No que concerne à autoria delitiva, observo que as substâncias entorpecentes foram apreendidas em fiscalização de rotina realizada pela equipe de despachos aduaneiros da Receita Federal em São Paulo, juntamente com funcionários dos Correios, que desconfiaram do conteúdo das encomendas, vindo a constatar a presença de substância entorpecente em seu interior, dissimulada em pacotes de alimentos e canecas" (fl. 179), além de que, "No bojo do IPL n. 021/2011-4 foi realizada a apreensão de aproximadamente 4,030 quilos de cocaína, escondida dentro de quatro pacotes encontrados no interior da encomenda registrada sob o n. EE034840199BR, postada por LUANA MENEZES SANTOS na agência/posto de recolhimento dos Correios do Município de Bonfim/RR com destino ao Canadá (fl. 07/09 - autos principais)" (fl. 179), e, ainda, que "O laudo de exame documentoscópico (grafotécnico) realizado no material gráfico presente no formulário de postagem da encomenda constatou a predominância de convergências com os grafismos constantes do material padrão colhido de LUANA MENEZES SANTOS, ou seja, atestou que a ré preencheu o formulário de postagem (fls. 81/88)" (fl. 179). 7. Da análise da v. sentença de fls. 175/186, verifica-se um equívoco no cálculo da dosimetria da pena, que deve ser corrigido no âmbito deste recurso de apelação. 8. Não merece, assim, ser integralmente mantida a v. sentença apelada. 9. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.