JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022771-45.2007.4.01.3400

Concurso público. Delegado de polícia federal. Fracionamento do curso de formação profissional. Oferecimento de apenas parcela das vagas para cada turma

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
11/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022771-45.2007.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. OFERECIMENTO DE APENAS PARCELA DAS VAGAS PARA CADA TURMA. INOBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO PELOS CANDIDATOS APROVADOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. AFRONTA À REGRA DO EDITAL E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O fracionamento das turmas do Curso de Formação Profissional de Delegado da Polícia Federal, promovido pelo Departamento da Polícia Federal para a realização da segunda etapa do concurso, permitiu que fosse oferecida apenas parcela das vagas aos candidatos aprovados na primeira etapa e mais bem classificados que os participantes das turmas subsequentes. 2. Ao agir assim, a Administração nega a oportunidade de que os candidatos mais bem classificados no certame, participantes de uma turma anterior, escolham lotações que seriam oferecidas apenas para as turmas posteriores, em evidente afronta ao princípio da razoabilidade e à própria disposição do edital, já que os candidatos concorreram à totalidade das vagas e obtiveram melhores notas. 3. Ainda que a Administração tenha o poder discricionário de proceder à nomeação e remoção, os candidatos aprovados no curso precedente têm prioridades na escolha de seu local de lotação em relação aos candidatos classificados em posição inferior e, máxime, em cursos de formação subsequentes, do contrário estar-se-á ferindo dispositivo constitucional (art. 37, IV, da Constituição Federal). 4. A escolha da lotação de candidatos em concurso público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. 5. Não há dúvida de que a escolha de vagas deve-se fazer nos termos do edital do concurso, ou seja, classificação no curso de formação. Porém, ao candidato egresso de turma anterior, deve-se facultar o direito de opção preferencial por vaga aberta a candidatos de qualquer turma subsequente do mesmo concurso, levando-se em conta a classificação na primeira fase do certame. 6. O fenômeno de criação de vagas fictícias, as chamadas "vagas-espelhos", não encontra respaldo no ordenamento jurídico, nem nos princípios da legalidade e razoabilidade, visto que apenas à lei em sentido estrito é dada a criação de cargos públicos e contraria o interesse público ao impedir a lotação dos servidores onde necessitados. 7. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.