Ação civil pública. Concurso para provimento de cargos administrativos dos correios. Limitação do cadastro de reserva a cinco vezes o número de vagas oferecidas
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055705-78.2011.4.01.3800
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS ADMINISTRATIVOS DOS CORREIOS. LIMITAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA A CINCO VEZES O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. RAZOABILIDADE. ECONOMICIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CANDIDATOS COM DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Ação civil pública em que se pretende provimento judicial que obrigue a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a publicar relação completa de todos os candidatos aprovados no concurso público para provimento de cargos administrativos inaugurado pelo Edital 13/2011. 2. O Edital 035/2011 publicou a relação de aprovados por ordem de classificação, limitados em até 5 vezes o número de vagas, para fins de formação de cadastro de reserva. Conforme esclarecimentos prestados pela EBCT, a definição desse número se deu em função do número de vagas ofertadas, a rotatividade média de admissões e demissões, a expectativa de surgimento de outras vagas durante a vigência do certame e o princípio da economicidade. 3. Não é desarrazoado a limitação do cadastro de reserva em quantitativo equivalente a cinco vezes o número de vagas oferecidas no certame, especialmente se considerado o prazo de validade de 1 (um) ano prorrogável uma vez por igual período. 4. Aqueles aprovados em concurso público fora do número de vagas ofertadas no edital possuem, a princípio, apenas mera expectativa de direito à nomeação. Assim, a limitação da relação do cadastro de reserva não prejudica aqueles que possuem direito à nomeação, porquanto a listagem é composta apenas de candidatos classificados fora do número de vagas. 5. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
