Concurso público. Controle judicial de questões e critérios de correção de provas
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000585-69.2010.4.01.3902
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. 1. O autor pretende rever o ato administrativo de correção de questão de concurso. A leitura da questão impugnada e da resposta dada pela banca examinadora não permite que este juízo, que não dispõe de conhecimento especializado em engenharia florestal, afira o erro material alegado. 2. A sentença que julgou o pedido improcedente não merece reparos, quer porque não houve prova do erro material, quer por força da intelecção do STF, em sede de repercussão geral, de que o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 29.06.2015). 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
