JurisFonte
TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001203-36.2009.4.01.3809

Concurso público. Cargo de professor universitário. Abertura de edital no prazo de validade de concurso anterior. Existência de candidato aprovado em espera

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
11/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001203-36.2009.4.01.3809

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ABERTURA DE EDITAL NO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM ESPERA. ILEGALIDADE. LEI 8.112/90, ART. 12, § 2º. 1. O Edital nº 33/2009 da Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL tornou pública a abertura de inscrições para concurso para provimento de cargo de Professor de 3º Grau, abrangendo as disciplinas de Geologia, Geologia Geral, Paleontologia, Geologia Ambiental, Mineralogia e Pedologia, estatuindo como requisito a graduação em Geologia com título de doutor em Ciências na área de Geologia ou Paleontologia Estratigráfica. 2. A publicação do Edital 33/2009 se deu dentro do prazo de validade do concurso instaurado pelo Edital 21/2008, também para o cargo de Professor de 3º Grau de Geologia. Neste caso, o edital havia incluído as disciplinas Geologia, Geologia Ambiental, Mineralogia, Pedologia e Análise de Impacto Ambiental. 3. Substancialmente não há diferenças consideráveis entre as duas colocações. Conforme assentado pelo representante do parquet, "não é possível considerar distinta a substância do cargo de professor universitário na área de Geologia de outro cargo da mesma disciplina, na mesma Universidade, somente porque em um dos casos o docente leciona matérias diferentes daquelas ministradas por seu colega. Se assim fosse, não seria possível o realocamento de professores para as várias disciplinas no âmbito interno da instituição, ainda que dentro da mesma área de conhecimento, sem a realização de novo certame, o que se sabe ser inverídico. Também o fato de serem diferentes as provas dos dois concursos não é suficiente para torná-los automaticamente direcionados a cargos diferentes, mesmo porque nenhum concurso deve ter prova de igual teor à de outro". 4. Se o impetrante foi aprovado e classificado em 3º lugar no primeiro concurso, a abertura de nova seleção ainda durante o prazo de validade do certame inicial é de ilegalidade evidente, eis que colidente com a disciplina do § 2º do art. 12 da Lei 8.112/90: "não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado". 5. Remessa oficial e à apelação da União a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.