Concurso público. Cargo de professor universitário. Abertura de edital no prazo de validade de concurso anterior. Existência de candidato aprovado em espera
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001203-36.2009.4.01.3809
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ABERTURA DE EDITAL NO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM ESPERA. ILEGALIDADE. LEI 8.112/90, ART. 12, § 2º. 1. O Edital nº 33/2009 da Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL tornou pública a abertura de inscrições para concurso para provimento de cargo de Professor de 3º Grau, abrangendo as disciplinas de Geologia, Geologia Geral, Paleontologia, Geologia Ambiental, Mineralogia e Pedologia, estatuindo como requisito a graduação em Geologia com título de doutor em Ciências na área de Geologia ou Paleontologia Estratigráfica. 2. A publicação do Edital 33/2009 se deu dentro do prazo de validade do concurso instaurado pelo Edital 21/2008, também para o cargo de Professor de 3º Grau de Geologia. Neste caso, o edital havia incluído as disciplinas Geologia, Geologia Ambiental, Mineralogia, Pedologia e Análise de Impacto Ambiental. 3. Substancialmente não há diferenças consideráveis entre as duas colocações. Conforme assentado pelo representante do parquet, "não é possível considerar distinta a substância do cargo de professor universitário na área de Geologia de outro cargo da mesma disciplina, na mesma Universidade, somente porque em um dos casos o docente leciona matérias diferentes daquelas ministradas por seu colega. Se assim fosse, não seria possível o realocamento de professores para as várias disciplinas no âmbito interno da instituição, ainda que dentro da mesma área de conhecimento, sem a realização de novo certame, o que se sabe ser inverídico. Também o fato de serem diferentes as provas dos dois concursos não é suficiente para torná-los automaticamente direcionados a cargos diferentes, mesmo porque nenhum concurso deve ter prova de igual teor à de outro". 4. Se o impetrante foi aprovado e classificado em 3º lugar no primeiro concurso, a abertura de nova seleção ainda durante o prazo de validade do certame inicial é de ilegalidade evidente, eis que colidente com a disciplina do § 2º do art. 12 da Lei 8.112/90: "não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado". 5. Remessa oficial e à apelação da União a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
