Concurso público. Defensoria pública da união. Eliminação na prova oral. Exigência de dois requisitos. Cumulação. Interpretação literal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001883-79.2008.4.01.3801
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ELIMINAÇÃO NA PROVA ORAL. EXIGÊNCIA DE DOIS REQUISITOS. CUMULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. O pedido de assistência judiciária deve ser deferido, porque o autor declarou-se hipossuficiente e provou que, na data da apelação, não exercia a advocacia nem na Justiça Federal de circunscrição de seu domicílio, nem na Justiça Estadual. 2. A cláusula do edital objeto de controvérsia é a seguinte: "11.4. Será eliminado do certame o candidato que obtiver pontuação menor que 30% do valor de cada grupo da prova oral e 50% do valor total do conjunto da prova oral." 3. A Ré interpretou tal cláusula no sentido de que seria eliminado do concurso aquele que não atingisse 30% (trinta por cento) da pontuação de cada grupo ou 50% (cinquenta por cento) do total dos grupos da prova oral. A justificativa apresentava para tal interpretação foi a de que a cláusula editalícia pretende assegurar que o candidato, além de apresentar bom conhecimento de todas as disciplinas da prova oral, tenha domínio razoável do conteúdo de cada uma delas. O propósito de tutelar adequadamente o interesse público em selecionar os melhores candidatos para ocupar cargos públicos é louvável. 4. Entretanto, a interpretação teleológica proposta não pode ser adotada no caso em exame, porque as boas intenções colidem com a literalidade da cláusula editalícia, que se valeu de conjunção aditiva, e não alternativa, para tratar da eliminação da prova oral. Ora, se o edital previu expressamente que a eliminação ocorreria se não se atingisse dado percentual de pontuação nos grupos de disciplinas e dado percentual na soma total das provas, exigir-se que os candidatos compreendam tal cláusula como alternativa afronta o dever de boa-fé objetiva que deve pautar a atuação da administração. Precedente (TRF da 1ª Região, Quinta Turma, AC 2008.33.00.006865-6, Rel. Des. Federal SOUZA PRUDENTE, DJ 01.10.2013). 5. Apelação a que se dá provimento para deferir o pedido de justiça gratuita e para julgar os pedidos procedentes com o propósito de anular o ato que considerou o autor eliminado do concurso (edital nº 14) e de determinar que a Ré elabore nova lista de aprovados, em que o autor seja incluído, conforme a sua classificação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
