Concurso público. Ect. Carteiro. Exame médico admissional. Visão monocular. Reprovação. Previsão edital. Cegueira. Efeitos retroativos na nomeação. Indenização
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005320-30.2004.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ECT. CARTEIRO. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. VISÃO MONOCULAR. REPROVAÇÃO. PREVISÃO EDITAL. CEGUEIRA. EFEITOS RETROATIVOS NA NOMEAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORARIOS. COMPENSAÇÃO. I- O candidato aprovado na primeira fase não pode ser eliminado da segunda etapa do certame por ser portador de visão monocular quando o edital previu somente a cegueira como causa de exclusão. Ademais, as atribuições de carteiro podem ser desempenhadas sem que para isso tenha que ocorrer qualquer adaptação. II- A orientação jurisprudencial da Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal firma-se no sentido de não reconhecer o direito de indenização decorrente de nomeação tardia a cargo público em razão de ato administrativo tido por ilegal em decisão judicial transitada em julgado, conforme já decidido por este Regional. III- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do disposto no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69, o qual estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, entre eles a isenção do pagamento das custas processuais, exceto quanto ao ressarcimento das adiantadas pela parte autora, quando sucumbente. IV- Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. V- Honorários advocatícios em compensação, na forma do art. 21, caput, do CPC, em face da sucumbência recíproca.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
